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16 de Abril de 2024
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    TRF2: caminhão apreendido pelo Ibama é liberado para garantir subsistência dos proprietários

    há 15 anos

    A 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, de forma unânime, determinou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama libere caminhão apreendido após autuação da empresa Areias do Manfrine Ltda, que supostamente praticava extração irregular de areia no município de Cachoeiro do Itapemirim, no Espírito Santo.

    O veículo - cujos proprietários aparentemente não possuíam relação com a atividade extrativa, desempenhando mero serviço de transporte do material já extraído, como autônomos - encontrava-se no lugar da suposta extração ilegal no momento da autuação e foi apreendido juntamente com os veículos da empresa autuada.

    A sentença foi proferida em julgamento de apelação em mandado de segurança apresentada pelo Ibama, que pretendia a reforma da decisão do juízo de 1o grau, que já havia determinado que se liberasse o caminhão mediante compromisso dos proprietários do veículo na condição de depositários fiéis.

    Para o relator do caso no TRF, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, os autos comprovam que a indisponibilidade do veículo tem gerado prejuízos diários aos proprietários, já que a atividade de transporte representa o meio de subsistência dos mesmos, que são remunerados pelo frete correspondente. Assim, apesar do referido veículo estar envolvido em suposta infração ao meio ambiente, entendo que sua liberação se justifica em razão do princípio constitucional do primado do trabalho, previsto no art. 192 da Constituição Federal de 1988, afirmou.

    Por fim, o magistrado ressaltou que se deve conceder a liberação do veículo tão-somente para assegurar aos impetrantes (proprietários) o direito a permanecer na posse do veículo em questão durante o desenrolar do processo administrativo correspondente à infração ambiental, permitindo que os mesmos façam uso dos referidos bens para seu sustento, sem, entretanto, desvincular tais bens do feito administrativo, já que a sanção ambiental, em última instância, pode resultar no perdimento dos mesmos, encerrou.

    Proc.: 2007.50.01.014681-9

    www.trf2.jus.br

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