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24 de Abril de 2024
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    Cobrança de IR sobre juros de mora em execução trabalhista não está pacificada

    há 16 anos

    Não existe jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça que pacifique o entendimento a respeito da cobrança de imposto de renda sobre juros de mora incidentes em decorrência de pagamento de verbas trabalhistas recebidas em execução judicial.Por este motivo, e tendo em vista a existência de anterior julgado da Turma Nacional no sentido de não conhecer de incidente semelhante ao presente, o presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, determinou a devolução de incidente movido pela Fazenda Pública, para manutenção do acórdão proferido pela Turma Recursal de Santa Catarina. O acórdão julgou procedente a restituição do IR retido na fonte sobre os juros de mora de trabalhador beneficiado pelo pagamento de verbas trabalhistas em decisão judicial.

    A inexistência de jurisprudência dominante no STJ a respeito da matéria impossibilitou o conhecimento, por parte da Turma Nacional, de outro incidente sobre a mesma questão, no qual o autor trazia divergência com julgados do STJ. Desta forma está mantido o acórdão da Turma Recursal.

    (Processo nº 2007.72.50.002009-8/SC)

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