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19 de Abril de 2024
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    Não incide cobrança de tributo previdenciário sobre Gratificação de Combate a Endemias

    O entendimento foi reafirmado pela TNU na sessão do dia 30 de março, em Brasília

    há 7 anos

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou posicionamento de que não incidem tributos previdenciários sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GECEN, e sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, quando possuírem natureza jurídica de local de trabalho, para servidores públicos do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que atuem no combate e controle de endemias. A isenção, no caso específico, cabe tanto para servidores ativos quanto para os aposentados e pensionistas. A decisão foi proferida durante a sessão realizada em 30 de março, em Brasília.

    O pedido de uniformização de jurisprudência foi solicitado pelo autor do processo para reformar o acórdão proferido pela Turma Recursal de Sergipe, que julgou improcedente o requerimento de isenção tributária sobre a GACEN. Na ocasião, o Colegiado entendeu que era preciso observar que a parte autora sujeitava-se às regras de aposentadoria anteriores à Emenda Constitucional 41/2003 e, por isso, seria incabível a isenção do tributo. Além disso, a gratificação teria sido incorporada aos proventos da aposentadoria, motivo pelo qual a Seção de Sergipe teria entendido que caberia contribuição previdenciária sobre o valor recebido.

    Na TNU, no entanto, o relator do processo, juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, entendeu ser incabível a incidência de contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal nos casos das parcelas não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, conforme instrui a Lei nº 10.887/2004, art. , § 1º, VII, ou seja: “Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho”. Por esse motivo, o juiz conheceu o incidente e deu provimento para reformar o acórdão sergipano.

    No mesmo sentido, o voto do juiz federal Gerson Luiz Rocha também conheceu e deu provimento ao pedido de incidência de uniformização de jurisprudência solicitado por concordar que “não incide a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal sobre a totalidade das importâncias pagas a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN)”. Para o juiz, o acórdão da Turma Recursal de Sergipe é contrário ao entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 0006275-98.2012.4.01.3000, de relatoria do juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá.

    Em ambos entendimentos, os juízes apontaram para o fato de que, ainda que a gratificação fosse incorporada aos proventos da aposentadoria, não haveria tributação em razão da isenção promovida pela Lei nº 10.887/2004.

    Processo nº 5004304-12.2014.4.04.7115

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