TRF1: ofensa ao princípio da irretroatividade enseja incidente de inconstitucionalidade
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região suscitou incidente de inconstitucionalidade no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 2006. 35.02.001515-0/GO. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, pronunciou-se pela inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118 /2005, por ofensa ao princípio da irretroatividade da norma, conforme assegurado no inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988 , que consagra o princípio da Segurança Jurídica.
A Lei Complementar 118 , publicada em 09/02/2005, estabeleceu, nos arts. 3º e 4º : "Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172 , de 25 de outubro de 1966 ý Código Tributário Nacional , a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o 1º do art. 150 da referida Lei". "Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106 , inciso I , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional".
Discute-se se a LC 118 seria, ou não, considerada lei interpretativa e, dessa forma, aplicável retroativamente, nos termos do art. 106 , I , do Código Tributário Nacional .
A desembargadora esclareceu que vários julgados das Cortes Superiores pautam-se pelo entendimento de que esta não é considerada lei interpretativa, não podendo, pois, retroagir por expressa vedação legal. Completou a magistrada que ainda que ela fosse considerada lei interpretativa, não poderia retroagir, em razão do princípio da segurança jurídica, evitando-se, dessa forma, a denominada surpresa fiscal. Para isso, o inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988 assegura o princípio da irretroatividade da norma. Há também a irretroatividade da lei tributária garantida pela Constituição Federal , conforme o art. 150 , III , a , bem como art. 105 do Código Tributário Nacional .
Em seu voto, explicou a desembargadora que "a prescrição qüinqüenal, tal como estabelecida na LC 118 /2005, passou a vigorar em 09/06/2005, ou seja, 120 dias após a publicação da Lei (art. 4º da LC 118 /2005), sendo aplicável aos tributos cuja extinção pelo pagamento antecipado (art. 3º) seja posterior a tal termo inicial, não tendo relevância a data do ajuizamento da ação que busque o indébito tributário a ser repetido."
Na seqüência, a desembargadora, então, suspendeu a análise do mérito da demanda e determinou a remessa à Corte Especial deste Tribunal, conforme o art. 352 do Regimento Interno do TRF da 1ª Regiao (RITRF), para a análise da argüição de inconstitucionalidade suscitada.
AMS 2006.01 . 2006.35.02.001515-0/GO
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