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    DOU Informe 26.11.2015

    há 8 anos

    Brasília, 26 de novembro de 2015.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    DECRETO N. 8.575, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera o Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatizacao - PND, das rodovias federais que menciona.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    MENSAGEM N. 506, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Comunica ao Presidente do Senado Federal que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidiu vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2015 (MP nº 682/15), que "Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, as Leis nºs 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966".

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    MENSAGEM N. 507, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Comunica ao Presidente do Senado Federal que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 17, de 2015 (nº 177/15 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, que 'concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios', para acrescentar os Estados do Amazonas, do Pará, do Acre, do Mato Grosso do Sul e do Paraná".

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    SECRETARIA DE GOVERNO

    SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

    PORTARIA N. 23, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Aprovar o calendário e as orientações sobre o encerramento contábil das atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais dos órgãos e entidades integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, referente ao exercício financeiro de 2015, na forma constante do Anexo a esta Portaria.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    SECRETARIA ESPECIAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

    SECRETARIA DE RACIONALIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO

    DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 32, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera a Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2013, para acrescentar as Seções I e II ao Capítulo XI - DO SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE EMPRESAS - RLE.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    BANCO CENTRAL DO BRASIL

    DIRETORIA COLEGIADA

    RETIFICAÇÃO

    No item 4 do anexo à Circular nº 3.771, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, Seção 1, págs. 31/32, onde se lê: "4 - relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito ou confederação, observado o disposto no art. 17 da Circular nº 3.771, de 2015;", leia-se: "4 - relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito ou confederação, observado o disposto no art. 16 da Circular nº 3.771, de 2015;"

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 24, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    ÁREA DE FISCALIZAÇÃO

    DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO

    CARTA-CIRCULAR N. 3.736 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera as Instruções de preenchimento dos documentos de códigos 2061 e 2071 – Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam as Cartas Circulares n. 3.663, de 27 de junho de 2014, e 3.681, de 24 de novembro de 2014.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 24, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

    INSTRUÇÃO N. 571, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera dispositivos da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, e da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 24, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 1.949, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre os procedimentos relativos à naturalização, à alteração de assentamentos de estrangeiros e averbação de nacionalidade, e à igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 53, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE

    AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

    DIRETORIA COLEGIADA

    RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N. 388, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 68, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

    INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Institui a Política de Dados e Informações sobre Biodiversidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e dispõe sobre sua disponibilização, acesso e uso (Processo nº 02070.001239/2015-93).

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 83, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

    SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

    PORTARIA CONJUNTA N. 214, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Estabelece procedimentos para concessão de anistia de débitos patrimoniais e de isenção do pagamento de taxas de ocupação, de foros ou de laudêmios para as pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam ações de salvaguarda para bens culturais Registrados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) como Patrimônio Cultural do Brasil, quando os imóveis da União utilizados sob regime de ocupação ou de aforamento forem essenciais à manutenção, à produção e à reprodução dos saberes e práticas associados.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 132, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

    AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

    DIRETORIA COLEGIADA

    RESOLUÇÃO N. 4.941, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Revoga a Resolução ANTT nº 1.454, de 10 de maio de 2006.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 135, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

    ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    PORTARIA N. 996, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera a Portaria PGR/MPF nº 385, de 16/5/2014, publicado no DOU, Seção I de 20/05/2014, Página 56.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 136, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    AUDITORIA INTERNA

    PORTARIA N. 1, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Aprova a Norma de Execução AUDIN-MPU nº 1/2015, que visa disciplinar o processo contábil de encerramento do exercício de 2015 e de abertura do exercício de 2016, no âmbito do Ministério Público da União.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 136, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    Atos do Poder Legislativo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    CONGRESSO NACIONAL

    LEI COMPLEMENTAR N. 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015

    Altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis n. 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    LEI N. 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

    Altera as Leis n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    LEI N. 13.195, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, as Leis nºs 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    CONGRESSO NACIONAL

    DECRETO LEGISLATIVO N. 260, DE 2015

    Exclui do Anexo VI da Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015 (LOA 2015), o Programa de Trabalho 18.541.2040.14RL.0001/2014 - REALIZAÇÃO DE PROJETOS E OBRAS PARA CONTENÇÃO OU AMORTECIMENTO DE CHEIAS E INUNDAÇÕES E PARA CONTENÇÃO DE EROSÕES MARINHAS E FLUVIAIS NACIONAL – Controle de inundações, urbanização e recuperação ambiental das bacias dos Rios Iguaçu/Botas e Sarapuí, na Baixada Fluminense - RJ, vinculado à Unidade Orçamentária 56101 - Ministério das Cidades.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    DECRETO LEGISLATIVO N. 261, DE 2015 (*)

    Aprova o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    (*) O texto do Tratado acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 10 de setembro de 2015.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. Nas licitações para concessão de prestação de serviço público, caso se adote a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento (art. 18-A da Lei 8.987/95), admite-se a utilização dos prazos previstos no art. 45, inciso I, da Lei 12.462/11, para integrar a lacuna quanto ao prazo de impugnação do edital.

    No âmbito do segundo estágio de fiscalização do processo de desestatização referente à outorga da concessão da operação da Usina Hidrelétrica (UHE) Três Irmãos, a unidade técnica identificou que dispositivos do edital do Leilão 2/2014, conduzido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), estabeleciam prazo para pedidos de esclarecimentos e impugnação do edital de até dez dias úteis antes da data de realização da sessão pública do certame. Tais dispositivos, em princípio, conflitariam com os prazos mais exíguos previstos nos §§ 1º e do art. 41 da Lei 8.666/93, os quais tomam como referência a sessão de abertura dos envelopes de habilitação. Por outro lado, a unidade técnica observou que no leilão sob exame invertera-se a ordem de ocorrência das fases de habilitação e de julgamento, com fundamento no art. 18-A da Lei 8.987/95, de modo que a habilitação ocorreria apenas após a sessão pública do leilão. Tal situação afastaria a aplicação, ao caso concreto, dos prazos previstos nos §§ 1º e , do art. 41 da Lei 8.666/93. Concluiu que, sendo a Lei 8.987/95 silente a respeito, restaria aplicar por analogia os prazos do art. 45, inciso I, da Lei 12.462/11 (lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações – RDC). Concordando com a unidade técnica, o relator consignou não vislumbrar “qualquer impedimento para que se proceda à utilização dos prazos previstos no art. 45, inciso I, da Lei 12.462/2011, para integrar a lacuna existente na Lei 8.987/1995, quanto ao prazo para impugnação de edital”. Enfatizou que a Lei 12.462/11 também prevê a possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento, e que tal diploma fixou prazos para pedidos de esclarecimentos e impugnação do edital de até dois ou cinco dias úteis antes da data de abertura das propostas, conforme se trate de aquisição ou alienação de bens, ou de contratação de obras ou serviços, respectivamente. Prosseguiu ressaltando que prazos mais curtos do que os dez dias previstos no edital em análise mostram-se “como medida acertada para a defesa dos interesses da União, em consonância com os princípios gerais da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para o erário”. Nesse sentido, observou que o TCU, ao apreciar caso idêntico, recomendara à própria Aneel, por meio do item 9.4 do Acórdão 44/2015-Plenário, que “nos próximos editais de licitação de concessão de prestação de serviço público a seu cargo em que a fase de julgamento das propostas anteceda a fase de habilitação, estabeleça os prazos mínimos do art. 45, inciso I, alínea ‘b’ da Lei 12.462/2011 para pedidos de impugnações e esclarecimentos do instrumento convocatório, ou justifique o não estabelecimento dos referidos prazos”. Assim, em conclusão que foi acolhida pelo Plenário do TCU, considerou pertinente dar ciência à Aneel para, nos próximos editais de licitação de concessão de prestação de serviço público a seu cargo, atentar para a citada recomendação. Acórdão 2899/2015-Plenário, TC 001.618/2014-8, relator Ministro Vital do Rêgo, 11.11.2015.

    SEGUNDA CÂMARA

    2. É obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas.

    Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo Comando Logístico do Exército (Colog), tendo por objeto o registro de preços para a aquisição de materiais de intendência (fardamento, coturno, gorro, espora e cobertor). Em síntese, alegara a representante ter sido irregularmente desclassificada para o item 3 do certame (coturno), após a fase de lances, “mesmo tendo ofertado o menor preço, em razão de a sua proposta ter se mostrado superior ao valor estimado para a contratação”. Ademais, destacara que “teria solicitado ao pregoeiro a informação quanto ao preço de referência, mas que ela lhe foi negada sob o argumento de que a publicidade do preço de referência consistiria em mera faculdade da administração”. O relator, após a realização das oitivas regimentais, anotou que a controvérsia derivava de “intelecções distintas sobre o alcance do Acórdão 392/2011-TCU-Plenário, que pugnara pela obrigatoriedade da divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando esse preço for utilizado como critério de aceitabilidade de preços”. A propósito, transcreveu excerto do voto condutor do aludido julgado, no qual se lê: “É claro que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é obrigatória. E não poderia ser de outra maneira. É que qualquer regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve estar, por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993”. Considerou, assim, procedente a irresignação da representante, já que “quando erigido a critério de aceitabilidade, o preço de referência deve ter divulgação prévia e obrigatória, na forma da lei e como corolário, mesmo, do princípio do julgamento objetivo (v. g.: Acórdão 392/2011-Plenário), de sorte que haveria de constar, do edital do Pregão Eletrônico nº 39/2014, o preço referencial adotado pelo Colog, vez que se tratava, no presente caso, de critério de aceitabilidade de preços”. No caso concreto, aduziu, “o pregoeiro do Comando Logístico do Exército, ao interpretar o Acórdão 392/2011-Plenário, se ateve à condição geral contemplada no aresto do TCU, que faculta a divulgação do valor orçado e dos preços referenciais no edital do pregão, esquecendo que essa faculdade subsistiria apenas no caso de o preço referencial não funcionar como critério de aceitabilidade de preços”. Nesse sentido, prosseguiu, “houve, sim, prejuízo à licitante até então vencedora do certame e, também, ao interesse público, já que a fase de negociação das propostas foi conduzida sem a clara e prévia definição do preço usado como critério de aceitabilidade, a despeito de o pregoeiro até ter dado oportunidade às licitantes (cujas propostas ficaram acima do preço de referência) para que, respeitada a ordem classificatória, reduzissem os seus lances até um patamar inferior ao valor referencial, o qual, todavia, não estava clara e previamente declarado no certame”. Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao Comando Logístico do Exército (Colog) que “se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)”. Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.

    3. A publicação do preço de referência por meio do resumo da Intenção de Registro de Preços no portal Comprasnet não supre a não inclusão no edital, pois a divulgação do preço referencial no instrumento convocatório garante ao licitante o direito à impugnação, notadamente quanto às regras de aceitabilidade da proposta.

    Ainda na Representação atinente ao pregão eletrônico conduzido pelo Comando Logístico do Exército (Colog), para o registro de preços de materiais de intendência, o relator – após assentar a obrigatoriedade da divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando adotado como critério de aceitabilidade de preços – afastou a alegação da administração “no sentido de que a publicidade do preço de referência pelo sítio do Comprasnet, por meio do resumo da Intenção do Registro de Preços (IRP), supriria a falta de divulgação no edital, vez que a divulgação do preço referencial no instrumento convocatório garante ao licitante o pleno direito à impugnação do edital, notadamente quanto às regras de aceitabilidade da proposta”. Assim, acolhendo a proposta do relator, a Segunda Câmara julgou procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado e determinando ao Comando Logístico do Exército (Colog) que “se abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)”. Acórdão 10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.

    INOVAÇÃO LEGISLATIVA

    Lei 13.190, de 19/11/15: Altera as Leis 12.462/11, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210/84, 6.015/73, 8.935/94, 11.196/05 e 12.305/10; e dá outras providências.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 267, Sessões: 10 e 11 de 2015.

    Atos do Poder Judiciário

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 159, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Os prazos processuais, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, ficarão suspensos de 20 de dezembro de 2015 a 31 de janeiro de 2016.

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 213/2015, p. 3, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA STJ/GDG N. 1079, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

    Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 8 de dezembro de 2015 (terça-feira), em decorrência do disposto no art. 81, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1865, p. 1, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 274, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015 (*)

    Credencia curso promovido pela Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1865, p. 6027, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    (*) Republicada em razão de retificação no texto.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 276, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015

    Credencia curso promovido pela Escola Nacional da Magistratura.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1865, p. 6027, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 284, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015 (*)

    Credencia curso promovido pela Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia – EJE-RO.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1865, p. 6028, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    (*) Republicada em razão de retificação no texto.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 286, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

    Credencia curso promovido pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal - 2ª Região.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1865, p. 6029, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 287, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015

    Credencia curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1865, p. 6030, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 288, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015

    Credencia curso promovido pela Escola Judicial do Estado de Sergipe.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1865, p. 6030-31, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 289, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015

    Credencia curso promovido pela ESJUD - Escola do Poder Judiciário.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1865, p. 6031, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 290, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

    Credencia curso promovido pela Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios – Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

    Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1865, p. 6032, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    ATA DE JULGAMENTO - ATA DA 16.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, REALIZADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2015

    Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 9, quarta-feira, 25 de novembro de 2015.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    CORREGEDORIA-REGIONAL

    PORTARIA Nº TRF2-PTC-2015/00559, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

    Constitui Comissão para estudo do impacto das regras do Novo Código de Processo Civil no sistema APOLO, a fim de que haja tempo hábil para implementação das eventuais alterações necessárias.

    Fonte: eDJF2, Caderno Administrativo, p. 2, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    DIRETORIA-GERAL

    PORTARIA N. 1268, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a composição da comissão para fiscalização dos serviços de restaurante e lanchonete no prédio-sede do TRF da 4ª Região.

    Fonte: eDJF4, (Ed. Adm.), p. 1, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    COORDENADORIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA

    EDITAL DE CANCELAMENTO DE SESSÃO CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

    Fonte: eDJF4, (Ed. Adm.), p. 2, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL

    RESOLUÇÃO N. 109, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015

    Altera o valor da multa por falta à eleição, previsto no Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 81, de 2014, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 145, quinta-feira, 26 de novembro de 2015.

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