TRF1: portadora de doença mental garante direito à aposentadoria por invalidez
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região estabeleceu devida a aposentadoria por invalidez a segurada da previdência social portadora de doença mental irreversível. Esta deverá ser paga desde a cessação do auxílio-doença, anteriormente deferido.
Pede a autora que lhe seja concedido o benefício da aposentadoria assim que findada a última prestação do auxílio-doença a qual fazia jus.
Esclareceu o magistrado, o Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, que não se questiona o surgimento da doença tendo em vista o auxílio-doença ter sido outrora concedido. Importa de pronto a questão se a incapacidade da autora é permanente para o trabalho, para que lhe seja garantido o direito à aposentadoria por invalidez. Esta foi comprovada mediante laudo pericial oficial, que a considerou como portadora de ýdoença mental irreversível e epilepsiaý. Posto isso, segundo completou o magistrado, está comprovada a impossibilidade de reabilitação da segurada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não restando, portanto, dúvida quanto ao direito da autora ao beneficio pleiteado.
Apelação Cível 2007.01.99.034526-2/MG
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