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20 de Abril de 2024
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    DNIT tem responsabilidade objetiva por acidente provocado por animal na pista

    há 9 anos

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entendeu que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) tem culpa objetiva por acidente de carro provocado pela presença de animal na pista. No julgamento, retomado na sessão de 7 de maio, pelo voto vista do juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, a autarquia recorria de decisão da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

    Em sua decisão, Carrá afirma que, como é sabido, “a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, diz a Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, que consolida, definitivamente em nosso Direito Positivo, a chamada teoria do risco administrativo”. O magistrado também destacou que a possibilidade da Administração realizar a providência necessária a impedir o acidente deve ser analisada.

    O juiz federal elencou que o art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001, de regência sobre o DNIT, dispôs que cumpre à referida autarquia administrar programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias. “A leitura da disposição legislativa está a demonstrar, em resumo, que o DNIT possui o dever de fiscalização das estradas por ele administradas. Ora, a presença de animais nas estradas, constitui uma evidente inação que fere o cumprimento desses deveres, caracterizando por si somente a falha na prestação do serviço público a embasar a indenização civil”, afirmou em seu voto.

    Bruno Leonardo Câmara Carrá ressaltou ainda que o artigo supracitado deve ser lido em harmonia com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que em seu art. 269 diz que “A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circulação, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: X - recolhimento de animais que se encontram soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos”.

    Carrá afastou ainda a interpretação de que o DNIT não seria alcançado pelo Código de Trânsito Brasileiro. Segundo ele, o DNIT integra por definição legal o Sistema Nacional de Trânsito, mencionado no art. do CTB, e o inciso IV do mencionado artigo 82 diz que o Sistema será integrado pelos órgãos e entidades executivos rodoviários da União. Ressalvou, também, que o inciso V do mesmo artigo do Código faz referência expressa à Polícia Rodoviária Federal como integrante do mesmo Sistema. “Logo, não se está a falar de órgãos executores de trânsito no inciso IV”, expôs ele.

    Na conclusão da sentença, o juiz federal reiterou que “os dispositivos mencionados, se somados, conduzem à conclusão de que a existência de animais nessas pistas das rodovias federais constitui omissão a um dever de fiscalização especialmente definido pelo legislador” e concluiu que “ante todo o exposto, firmando a tese nesta Turma Nacional de que a imposição de deveres específicos por parte do legislador a determinados entes públicos torna sua omissão passível de responsabilização objetiva e não por culpa de serviço, conheço e dou provimento aos presentes embargos, sem efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização originariamente formulado nos autos pelo DNIT”.

    Processo: 2010.71.50.011301-2

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