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19 de Abril de 2024

TNU afirma que é possível receber salário e beneficio por incapacidade de forma cumulativa

há 9 anos

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento, já pacificado pela Súmula 72, de que é possível receber benefício por incapacidade durante o período em que houver o exercício de atividade remunerada, quando comprovado que o segurado estava incapaz para exercer as atividades habituais na época em que trabalhou. A decisão aconteceu na sessão de 11 de março, em Brasília.

A súmula foi aplicada no julgamento de um agravo regimental impetrado por uma cozinheira, contra decisão da TNU que, em julgamento anterior, inadmitiu o seu pedido de uniformização nacional contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que, ao reformar a sentença, deu parcial provimento ao seu recurso. Na época, a Turma Recursal lhe concedeu o auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento, em dezembro de 2012, descontados os valores relativos aos meses em que ela permaneceu trabalhando, isto é, do período em que foi constatada a incapacidade até fevereiro de 2013.

Inconformada com a decisão, a autora recorreu à TNU com a alegação de que o acórdão impugnado diverge do entendimento do Colegiado, segundo o qual é possível o recebimento de salário e de benefício por incapacidade de forma cumulativa, num mesmo período, quando o segurado estiver comprovadamente incapaz para o trabalho, mas teve que trabalhar por necessidade de manter sua subsistência.

Para o juiz federal Douglas Gonzales, relator do processo na TNU, foi comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual conheceu o incidente. “Quanto ao mérito, ele afirmou que a TNU já consolidou o entendimento na Súmula 72”, afirmou. Ainda segundo o magistrado, no caso dos autos, o laudo pericial médico constatou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma definitiva desde março de 2004. Por sua vez, a Turma Recursal de origem fixou a Data do Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença em 04 de dezembro de 2012.

Desse modo, também faz jus a parte autora ao recebimento do benefício entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2013, quando cessada a remuneração, conforme comprova os documentos dos autos. O colegiado da TNU, portanto, solicitou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação, conforme a premissa jurídica reiterada pela TNU.

PROCESSO Nº 0501960-49.2012.4.05.8402
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4 Comentários

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Sábia decisão, ótimo conteúdo. continuar lendo

Não vou criticar a decisão, mas é mais uma decisão que contradiz a lei. continuar lendo

Respeito teu entendimento, mas discordo.

Caso fosse inviabilizado o percebimento cumulativo quando efetivamente comprovada a incapacidade, o trabalhador seria penalizado duplamente. Explico meu ponto de vista:

O trabalhador encaminha o pedido administrativo do benefício, o qual é negado, obrigando-o a retornar ao trabalho (sob pena de abandono do emprego - caso seja empregado - ou de não conseguir prover sua subsistência - caso contribuinte individual ou segurado especial, por exemplo).

Em razão do indeferimento administrativo o trabalhador ingressa com processo judicial, oportunidade em que é reconhecida sua incapacidade e comprovado o desacerto do ato administrativo. Somente então o trabalhador tem reconhecido seu direito e viabilizado o afastamento do trabalho para tratamento de sua saúde (mediante pagamento do benefício).

Então ele faz jus à percepção do benefício (inclusive dos meses em que se viu obrigado a trabalhar, pois já foi lesado pela demora em ver reconhecido seu direito!).

Ao menos sob meu ponto de vista, entendo como correto o posicionamento da TNU no caso. continuar lendo

Perdi a audição total do ouvido direito em 1983, fiquei licenciado vários meses recebendo auxílio doença. Retornei ao trabalho fora da função entrei com Processo no qual consta que eu recebi auxílio acidente de 1983 à 1993 quando foi cessado ao me aposentar por tempo de serviço. ESTÁ NO PROCESSO QUE TRAMITA HÁ 32 ANOS. "Lei 8.213/91
1º - Nunca recebi o tal de auxilio acidente
2º - Foi CESSADO EM 27/06/1993 quando aposentei, apesar de eu nunca ter recebido essa porcaria porque foi cessado se eu sofri o acidente no trabalho e aposentei por tempo de serviço antes da mudança da legislação de 1997.
DETALHE: A Lei 8.213/91 existe mas ninguém pode fazer nada. Você que está lendo isso se está com o mesmo problema procure o PAPA.
Leiiiiiiiiiiis brasileiras teorias continuar lendo