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25 de Abril de 2024
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    TRF1: é possível acumular dois cargos de técnico em radiologia desde que haja compatibilidade de horários

    há 15 anos

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, que a atitude da Administração de coibir candidato, aprovado em concurso público, de acumular um segundo cargo de técnico em radiologia, em razão da limitação máxima de 24 horas semanais de trabalho, é ofensiva à ordem constitucional positiva. Conforme afirmou o relator, a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde é direito constitucionalmente assegurado, desde que haja compatibilidade de horários.

    Os candidatos ingressaram na Justiça com mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal de Uberlândia, objetivando o provimento de cargo de técnico em radiologia, em virtude de sua aprovação no concurso público, independentemente de se desligarem dos empregos privados de radiologista com horário compatível com o exercício do cargo público.

    O juiz de 1.º grau concedeu a segurança aos candidatos. Apelou a Universidade para o TRF, alegando, em síntese, que a pretensão dos candidatos foi negada devido à proibição contida nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e no art. , XVII , da Constituição Federal ; a primeira, proíbe o exercício daquele cargo em jornada de trabalho superior a vinte e quatro horas semanais e, a segunda, a proteção à saúde.

    A controvérsia centra-se na discussão sobre se é legítima a imposição de limite máximo de trabalho de 24 horas semanais para o exercício do cargo de técnico em radiologia.

    O relator, analisando a questão, ressaltou que o art. 37 , inciso XVI , alínea c , da Constituição da República prevê a possibilidade de os profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e, desde que haja compatibilidade de horários, como é o caso dos autos, acumularem dois cargos ou empregos na área.

    Acrescentou que o art. 14 da Lei 7.394 , de 29/10/1985, que previu que será de 24 horas semanais a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos pela referida lei - a qual regula o exercício da profissão de técnico em radiologia - não pode impedir o exercício de direito de cumulação de cargos constitucionalmente previsto, tampouco o livre acesso ao trabalho.

    Considerou o relator que a proibição contida no art. 30 do Decreto 92.790 /86, que regulamenta a referida lei, de igual modo, não pode coibir a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horário, sob pena de violação à liberdade do exercício da profissão.

    Por outro lado, explicou que o edital do certame, que vincula tanto os candidatos como a Administração, não prevê como requisito para investidura no cargo a apresentação de CTPS a fim de verificar a adequação da carga horária do candidato ao limite de vinte e quatro horas semanais, conforme exigido pela reitoria da Universidade.

    Concluiu o voto reconhecendo ilegítima a exigência imposta aos candidatos, visto restringir-lhes direito subjetivo, assegurado constitucionalmente.

    Reexame Necessário n.º 2002.38.03.005784-2/MG

    www.trf1.jus.br

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    3 Comentários

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    Qual é o ojetivo de se reduzir a hora trabalhada dos técinoc de radiologia das demais profissões?
    Por que é insalubre?
    com as resposta que todos já sabem está aí o porque não pode trabalhar em dois lugares, se reduziu o horário devido á saúde do profisional e o próprio profisional aumenta sua carga trabalhando em outro local? que dizer que no local onde você trabalha não poder ficar 44 horas semanais na mesma empresa mas pode trabalhar na outra? mesmo que o horário seja imcompatível!. O que diz no pé da letra sobre isso? por quê temos o direito reduzido e ao mesmo tempo aumenta o tempo e também é correto?
    Não me leve a mau. Lgo com esses práticas deixar muito profisionais de fora. continuar lendo

    *técnicos
    * em radiologia
    * Logo
    * deixam continuar lendo

    Boa tarde,
    Será necessário urgentemente resolver essa celeuma, pois, ao mesmo tempo que a CF/88 preconiza 44 horas semanais como garantia a saúde do trabalhador, a mesma Constituição garante o acúmulo de cargos. Se cabe a Administração Pública aferir a compatibilidade dos cargos porque então a mesma Administração não pode limitar a carga horária de acordo com cada setor? Um profissional de saúde que trabalha 12x36 não poderia ter outro vínculo, haja vista que se trata de regime especial de trabalho e quando deveria estar descansando o mesmo está trabalhando em outro vínculo, colocando sua saúde e de pacientes em risco. Portanto, pela lógica, se 44 horas semanais é o ideal para que o trabalhador tenha saúde, os dois vínculos acumulados legalmente devem estar dentro dessas 44 horas e não 60, 80 horas como vemos principalmente na saúde pública. Creio que a Constituição já deu o entendimento. continuar lendo