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20 de Abril de 2024

TNU adota novo entendimento sobre acúmulo de aposentadoria com auxílio-acidente

há 12 anos

O acúmulo de aposentadoria com o auxílio-acidente só é possível quando a lesão (que ensejou o auxílio-acidente) e o início da aposentadoria tenham ocorrido antes da alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 e pela Lei 9.528/97. Com base nessa premissa, que compreende o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento ao recurso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O autor pretendia reformar decisão que negou o restabelecimento de auxílio-acidente, cancelado em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão foi tomada pelo colegiado da TNU, reunido em sessão de julgamento esta manhã, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília.

O autor da ação recorreu à TNU, sustentando, entre outras alegações, que o acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul seria divergente da jurisprudência do STJ, segundo a qual não haveria óbice à cumulação dos benefícios, desde que a moléstia que gerou o auxílio-acidente tenha ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97.

O relator, juiz Federal Adel Américo Dias de Oliveira, considerou que, de fato, o STJ e a própria TNU vinham adotando esse entendimento, aludido pelo autor da ação em defesa de seu argumento no recurso ao TNU. Mas, a partir do julgamento recente de um processo, em 22 de agosto de 2012, o STJ adotou um novo posicionamento para solução integral da controvérsia, segundo o qual “a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97”.

Processo 2008.71.60.002693-3

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